Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 37, Parágrafo Único da Resolução CNJ 652 de 29 de Setembro de 2025

Dispõe sobre: I - O planejamento, a execução e o monitoramentode obras no Poder Judiciário; II - Os parâmetros e orientaçõespara precificação, elaboração de editais, composição deBenefício e Despesas Indiretas (BDI), critérios mínimos parahabilitação técnica e cláusulas essenciais nos novos contratos dereforma ou construção de imóveis no Poder Judiciário; III – Areferência de áreas a serem utilizadas quando da elaboração denovos projetos de reforma ou construção de imóveis no PoderJudiciário; IV – Os requisitos para as locações sob medida (builttosuit) no âmbito do Poder Judiciário.


Art. 37

A contratação da locação sob medida deverá ser precedida de Estudo Técnico Preliminar (ETP) contendo, além dos elementos definidos no §1º do art.18 da Lei nº 14.133/2021, o seguinte:

I

justificativa técnica e econômica para a adoção do modelo BTS, demonstrando sua vantajosidade em relação às outras opções, como locação convencional ou aquisição de imóvel próprio;

II

definição dos requisitos técnicos do imóvel, incluindo localização, área útil, acessibilidade, segurança, infraestrutura necessária e demais especificações para o adequado funcionamento da unidade jurisdicional;

III

estudo de viabilidade financeira e análise comparativa de custos, considerando o valor total do contrato, a amortização dos investimentos e o impacto orçamentário ao longo da vigência contratual;

IV

análise de riscos associada à contratação, incluindo prazos de execução, adequação às demandas futuras e eventuais obrigações do locador quanto à manutenção e conservação do imóvel;

V

certificação da inexistência de imóvel público adequado e disponível, emitida pelo órgão competente do Poder Judiciário;

VI

cronograma de implantação do imóvel, contemplando as fases de projeto, construção, entrega e início da ocupação;

VII

definição das obrigações contratuais do locador e do locatário, incluindo manutenção, garantias contratuais e critérios para eventual rescisão antecipada.

Parágrafo único

O valor da locação sob medida deverá ser definido com base em metodologias que garantam a economicidade da contratação, podendo ser adotados os seguintes critérios:

I

comparação com o valor médio de mercado para locações similares na mesma região, obtido por laudo técnico ou avaliação imobiliária independente;

II

cálculo do valor presente líquido (VPL), considerando o fluxo de pagamentos ao longo do contrato e sua relação com os investimentos realizados pelo locador;

III

estimativa de custos para alternativas à locação sob medida, incluindo aquisição e construção própria, para o fim de comparação de vantajosidade;

IV

análise da amortização dos investimentos feitos pelo locador, assegurando que o pagamento pelo uso do imóvel não ultrapasse o custo real de desenvolvimento da edificação.