Artigo 37, Inciso IV da Resolução CNJ 652 de 29 de Setembro de 2025
Dispõe sobre: I - O planejamento, a execução e o monitoramentode obras no Poder Judiciário; II - Os parâmetros e orientaçõespara precificação, elaboração de editais, composição deBenefício e Despesas Indiretas (BDI), critérios mínimos parahabilitação técnica e cláusulas essenciais nos novos contratos dereforma ou construção de imóveis no Poder Judiciário; III – Areferência de áreas a serem utilizadas quando da elaboração denovos projetos de reforma ou construção de imóveis no PoderJudiciário; IV – Os requisitos para as locações sob medida (builttosuit) no âmbito do Poder Judiciário.
Art. 37
A contratação da locação sob medida deverá ser precedida de Estudo Técnico Preliminar (ETP) contendo, além dos elementos definidos no §1º do art.18 da Lei nº 14.133/2021, o seguinte:
I
justificativa técnica e econômica para a adoção do modelo BTS, demonstrando sua vantajosidade em relação às outras opções, como locação convencional ou aquisição de imóvel próprio;
II
definição dos requisitos técnicos do imóvel, incluindo localização, área útil, acessibilidade, segurança, infraestrutura necessária e demais especificações para o adequado funcionamento da unidade jurisdicional;
III
estudo de viabilidade financeira e análise comparativa de custos, considerando o valor total do contrato, a amortização dos investimentos e o impacto orçamentário ao longo da vigência contratual;
IV
análise de riscos associada à contratação, incluindo prazos de execução, adequação às demandas futuras e eventuais obrigações do locador quanto à manutenção e conservação do imóvel;
V
certificação da inexistência de imóvel público adequado e disponível, emitida pelo órgão competente do Poder Judiciário;
VI
cronograma de implantação do imóvel, contemplando as fases de projeto, construção, entrega e início da ocupação;
VII
definição das obrigações contratuais do locador e do locatário, incluindo manutenção, garantias contratuais e critérios para eventual rescisão antecipada.
Parágrafo único
O valor da locação sob medida deverá ser definido com base em metodologias que garantam a economicidade da contratação, podendo ser adotados os seguintes critérios:
I
comparação com o valor médio de mercado para locações similares na mesma região, obtido por laudo técnico ou avaliação imobiliária independente;
II
cálculo do valor presente líquido (VPL), considerando o fluxo de pagamentos ao longo do contrato e sua relação com os investimentos realizados pelo locador;
III
estimativa de custos para alternativas à locação sob medida, incluindo aquisição e construção própria, para o fim de comparação de vantajosidade;
IV
análise da amortização dos investimentos feitos pelo locador, assegurando que o pagamento pelo uso do imóvel não ultrapasse o custo real de desenvolvimento da edificação.