Artigo 27, Parágrafo Único da Resolução CNJ 652 de 29 de Setembro de 2025
Dispõe sobre: I - O planejamento, a execução e o monitoramentode obras no Poder Judiciário; II - Os parâmetros e orientaçõespara precificação, elaboração de editais, composição deBenefício e Despesas Indiretas (BDI), critérios mínimos parahabilitação técnica e cláusulas essenciais nos novos contratos dereforma ou construção de imóveis no Poder Judiciário; III – Areferência de áreas a serem utilizadas quando da elaboração denovos projetos de reforma ou construção de imóveis no PoderJudiciário; IV – Os requisitos para as locações sob medida (builttosuit) no âmbito do Poder Judiciário.
Art. 27
Nas alterações contratuais, a Administração deverá observar a vedação ao jogo de planilha, evitando modificações contratuais que resultem em sobrepreço ou superfaturamento, conforme definido no art. 6º, LVII, da Lei nº 14.133/2021.
Parágrafo único
A detecção de jogo de planilha será feita por meio da análise da composição dos preços unitários e global, garantindo que a fixação de preços máximos e critérios de aceitabilidade de preços unitários e globais seja obrigatória na licitação, conforme o art. 59, § 3º, da Lei nº 14.133/2021.