Artigo 28 da Resolução CNJ 652 de 29 de Setembro de 2025
Dispõe sobre: I - O planejamento, a execução e o monitoramentode obras no Poder Judiciário; II - Os parâmetros e orientaçõespara precificação, elaboração de editais, composição deBenefício e Despesas Indiretas (BDI), critérios mínimos parahabilitação técnica e cláusulas essenciais nos novos contratos dereforma ou construção de imóveis no Poder Judiciário; III – Areferência de áreas a serem utilizadas quando da elaboração denovos projetos de reforma ou construção de imóveis no PoderJudiciário; IV – Os requisitos para as locações sob medida (builttosuit) no âmbito do Poder Judiciário.
Art. 28
Os acréscimos de serviços serão formalizados por meio de aditivos contratuais, pelos mesmos preços unitários da planilha orçamentária apresentada na licitação, observados os limites estabelecidos no art. 125 da Lei nº 14.133/2021, sendo vedada sua execução sem prévia formalização, salvo em casos justificados e nos termos do art. 132 da referida Lei.
Parágrafo único
O pagamento pela execução dos serviços acrescidos somente poderá ser efetuado após a formalização do aditivo contratual, sob pena de antecipação indevida de pagamento.