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Artigo 24, Parágrafo 3 da Resolução CNJ 652 de 29 de Setembro de 2025

Dispõe sobre: I - O planejamento, a execução e o monitoramentode obras no Poder Judiciário; II - Os parâmetros e orientaçõespara precificação, elaboração de editais, composição deBenefício e Despesas Indiretas (BDI), critérios mínimos parahabilitação técnica e cláusulas essenciais nos novos contratos dereforma ou construção de imóveis no Poder Judiciário; III – Areferência de áreas a serem utilizadas quando da elaboração denovos projetos de reforma ou construção de imóveis no PoderJudiciário; IV – Os requisitos para as locações sob medida (builttosuit) no âmbito do Poder Judiciário.


Art. 24

No caso de empreendimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, a Administração não poderá iniciá-lo sem prévia inclusão no Plano Plurianual (PPA) e sem a previsão de recursos na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA), conforme estabelecido no art. 105 da Lei nº 14.133/2021.

§ 1º

Somente serão autorizados serviços para os quais existam os créditos orçamentários correspondentes, devidamente empenhados, em conformidade com os arts. 58, 59 e 60 da Lei nº 4.320, de 15 de março de 1964.

§ 2º

A execução das obras deverá observar o cronograma físico-financeiro, garantindo que não sejam iniciadas sem previsão de recursos que assegurem a continuidade e o pagamento das obrigações assumidas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma.

§ 3º

A inobservância do disposto neste artigo poderá caracterizar infração administrativa e penal, sujeitando o responsável ao crime de ordenação de despesa não autorizada, nos termos do art. 359-D do Código Penal.