Artigo 4º, Parágrafo 2 da Resolução CNJ 650 de 29 de Setembro de 2025
Regulamenta, no âmbito do Poder Judiciário, o exercício da docência pelos integrantes da magistratura nacional e a participação de magistrados em eventos.
Art. 4º
O exercício de atividades regulares de docência, vinculadas a instituições de ensino, por magistrado deverá ser comunicado formalmente ao órgão competente do tribunal, mediante registro eletrônico em sistema por ele desenvolvido, com a indicação da entidade, do horário e da(s) disciplina(s) ministrada(s).
§ 1º
As informações referidas no caput serão inseridas no sistema, preferencialmente, no início de cada semestre letivo, devendo o magistrado promover periodicamente a sua atualização, caso haja modificação de instituição, disciplina ou carga horária.
§ 2º
O CNJ e a Corregedoria Nacional de Justiça promoverão o acompanhamento e a avaliação periódica das informações referidas no caput deste artigo.
§ 3º
Verificado o exercício de cargo ou função de magistério em desconformidade com a presente Resolução, e, excluída a hipótese do parágrafo anterior, o tribunal, por seu órgão competente, ouvido o magistrado, fixará prazo para as adequações devidas, observado o prazo máximo de 6 (seis) meses.