Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 3º da Resolução CNJ 650 de 29 de Setembro de 2025

Regulamenta, no âmbito do Poder Judiciário, o exercício da docência pelos integrantes da magistratura nacional e a participação de magistrados em eventos.


Art. 3º

A presente Resolução aplica-se inclusive às atividades docentes desempenhadas por magistrados em cursos preparatórios para ingresso em carreiras públicas e em cursos de pós-graduação.

§ 1º

As atividades de coaching, similares e congêneres, destinadas à assessoria individual ou coletiva de pessoas, inclusive na preparação de candidatos a concursos públicos, não são consideradas atividade docente, sendo vedada a sua prática por magistrados.

§ 2º

Entende-se por coaching, para os efeitos desta Resolução, os processos organizados e onerosos de treinamento dinâmico e colaborativo que, a par da ministração de conteúdos informativos (legislação, doutrina, jurisprudência), visem sobretudo ao desenvolvimento de predicados e potencialidades pessoais e/ou à aprendizagem de técnicas mais ou menos inovadoras que se prestem prioritariamente à consecução de objetivos predefinidos (aprovações em bancas específicas, ganhos financeiros, êxitos processuais de qualquer natureza, incluídos os recursais e executivos, etc.), independentemente da assimilação dos próprios conteúdos informativos.

§ 3º

Equipara-se à atividade de coaching, vedada o exercício por magistrados conforme previsto nesta Resolução, a prática de assessoria coletiva, por meio de mídias ou redes sociais, com monetização digital decorrente de tal conduta e/ou com a captação de clientela para comércio de produtos ou serviços oferecidos ao final.

§ 4º

A atividade de mentoria, individual ou coletiva, desenvolvida sem ônus e direcionada a alunas e alunos destinatários de políticas afirmativas previstas em lei e construídas no âmbito do CNJ, voltada à pluralização do perfil da magistratura, não se confunde com a de coaching, e deve ser comunicada formalmente a participação do magistrado ao órgão competente do tribunal respectivo, mediante registro eletrônico em sistema por ele desenvolvido.

§ 5º

É vedado ao magistrado divulgar cursos, aulas ou quaisquer outros eventos onerosos de que licitamente participe com emprego de publicidade enganosa, abusiva ou agressiva, entendendo-se as primeiras nos termos do art. 37 da Lei nº 8.078/1990, §§ 1º e 2º, respectivamente, e a última como toda espécie de publicidade que prometa, expressa ou implicitamente, resultados futuros indomináveis, como aprovações certas, ganhos financeiros elevados e seguros ou êxitos processuais de qualquer natureza, incluídos os recursais e executivos.