Artigo 3º, Parágrafo 2 da Resolução CNJ 650 de 29 de Setembro de 2025
Regulamenta, no âmbito do Poder Judiciário, o exercício da docência pelos integrantes da magistratura nacional e a participação de magistrados em eventos.
Art. 3º
A presente Resolução aplica-se inclusive às atividades docentes desempenhadas por magistrados em cursos preparatórios para ingresso em carreiras públicas e em cursos de pós-graduação.
§ 1º
As atividades de coaching, similares e congêneres, destinadas à assessoria individual ou coletiva de pessoas, inclusive na preparação de candidatos a concursos públicos, não são consideradas atividade docente, sendo vedada a sua prática por magistrados.
§ 2º
Entende-se por coaching, para os efeitos desta Resolução, os processos organizados e onerosos de treinamento dinâmico e colaborativo que, a par da ministração de conteúdos informativos (legislação, doutrina, jurisprudência), visem sobretudo ao desenvolvimento de predicados e potencialidades pessoais e/ou à aprendizagem de técnicas mais ou menos inovadoras que se prestem prioritariamente à consecução de objetivos predefinidos (aprovações em bancas específicas, ganhos financeiros, êxitos processuais de qualquer natureza, incluídos os recursais e executivos, etc.), independentemente da assimilação dos próprios conteúdos informativos.
§ 3º
Equipara-se à atividade de coaching, vedada o exercício por magistrados conforme previsto nesta Resolução, a prática de assessoria coletiva, por meio de mídias ou redes sociais, com monetização digital decorrente de tal conduta e/ou com a captação de clientela para comércio de produtos ou serviços oferecidos ao final.
§ 4º
A atividade de mentoria, individual ou coletiva, desenvolvida sem ônus e direcionada a alunas e alunos destinatários de políticas afirmativas previstas em lei e construídas no âmbito do CNJ, voltada à pluralização do perfil da magistratura, não se confunde com a de coaching, e deve ser comunicada formalmente a participação do magistrado ao órgão competente do tribunal respectivo, mediante registro eletrônico em sistema por ele desenvolvido.
§ 5º
É vedado ao magistrado divulgar cursos, aulas ou quaisquer outros eventos onerosos de que licitamente participe com emprego de publicidade enganosa, abusiva ou agressiva, entendendo-se as primeiras nos termos do art. 37 da Lei nº 8.078/1990, §§ 1º e 2º, respectivamente, e a última como toda espécie de publicidade que prometa, expressa ou implicitamente, resultados futuros indomináveis, como aprovações certas, ganhos financeiros elevados e seguros ou êxitos processuais de qualquer natureza, incluídos os recursais e executivos.