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Artigo 2º, Parágrafo 5 da Resolução CNJ 650 de 29 de Setembro de 2025

Regulamenta, no âmbito do Poder Judiciário, o exercício da docência pelos integrantes da magistratura nacional e a participação de magistrados em eventos.


Art. 2º

Aos magistrados da União e dos Estados é vedado o exercício, ainda que em disponibilidade, de outro cargo ou função, salvo o magistério.

§ 1º

O exercício da docência por magistrados, na forma estabelecida nesta Resolução, pressupõe compatibilidade entre os horários fixados para o expediente forense e a atividade acadêmica.

§ 2º

O exercício da atividade de docência por magistrados, na modalidade de Educação a Distância (EAD), observará os mesmos princípios aplicáveis à modalidade presencial, sendo condicionada à compatibilidade entre os horários fixados para o expediente forense e as atividades acadêmicas virtuais.

§ 3º

A carga horária semanal destinada à docência em EAD por magistrados não poderá ultrapassar o limite estabelecido pelo tribunal respectivo, em regulamento próprio, considerando as peculiaridades locais.

§ 4º

É vedado o desempenho de cargo ou função administrativa ou técnica em estabelecimento de ensino, exceto daquelas exercidas na coordenação de curso, de projeto de pesquisa, de projeto de extensão ou em curso ou escola de aperfeiçoamento dos próprios tribunais, de associações de classe ou de fundações estatutariamente vinculadas a esses órgãos e entidades.

§ 5º

É permitido o exercício de cargos ou funções de coordenação acadêmica, como tais considerados aqueles que envolvam atividades estritamente ligadas ao planejamento e/ou assessoramento pedagógico, desde que atendidos os requisitos previstos no § 1º.

§ 6º

O exercício da docência em escolas da magistratura poderá gerar direito a gratificação por hora-aula, na forma da lei e demais atos normativos.