Artigo 4º, Parágrafo 1 da Resolução CNJ 649 de 26 de Setembro de 2025
Disciplina a organização, as competências e o funcionamento da Ouvidoria Nacional da Mulher no âmbito do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 4º
Os magistrados(as) responsáveis por processos judiciais cíveis, criminais ou de outra natureza que envolvam caso de violência doméstica e familiar contra a mulher praticada por magistrado(a), com atuação em qualquer grau de jurisdição, deverão comunicar a existência do feito à Ouvidoria Nacional da Mulher, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas da ciência, para fins de monitoramento e acompanhamento institucional.
§ 1º
A comunicação deverá ser realizada por meio do Protocolo Eletrônico do Conselho Nacional de Justiça, com direcionamento à Ouvidoria Nacional da Mulher.
§ 2º
Os tribunais deverão comunicar, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da publicação desta Resolução, os processos em tramitação que se enquadrem na hipótese prevista no caput.