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Artigo 8º da Resolução CNJ 647 de 26 de Setembro de 2025

Dispõe sobre o acesso a dados pessoais constantes dos sistemas informatizados do Conselho Nacional de Justiça.


Art. 8º

Quando o dado solicitado for considerado de acesso público, nos termos do § 6º do art. 11 da Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), a unidade a que for dirigida a solicitação fornecerá orientações relativas à forma pública de acesso, considerando os arts. 5º, LX, e 93, IX, da Constituição da República Federativa do Brasil e as bases legais previstas no art. 7º da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.