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Artigo 24, Parágrafo Único da Resolução CNJ 647 de 26 de Setembro de 2025

Dispõe sobre o acesso a dados pessoais constantes dos sistemas informatizados do Conselho Nacional de Justiça.


Art. 24

Quando o estudo ou pesquisa não for realizado por órgão com finalidade típica de realizar pesquisas, a disponibilização de acesso aos dados deverá estar fundada em hipótese legal distinta da prevista no inciso IV do art. 7º da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.

Parágrafo único

Na hipótese do caput deste artigo, quando o tratamento dos dados envolver dado pessoal sensível, não se admite o recurso à hipótese legal do legítimo interesse.