Artigo 21, Parágrafo Único da Resolução CNJ 647 de 26 de Setembro de 2025
Dispõe sobre o acesso a dados pessoais constantes dos sistemas informatizados do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 21
O tratamento de dados pessoais, sensíveis ou não, poderá ocorrer para a realização de estudos por órgãos de pesquisa, garantida, sempre que possível, a anonimização dos referidos dados.
Parágrafo único
Considera-se órgão de pesquisa o órgão ou a entidade da administração pública direta ou indireta ou a pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos legalmente constituída sob as leis brasileiras, com sede e foro no País, que inclua em sua missão institucional, ou em seu objetivo social ou estatutário, a pesquisa básica ou aplicada de caráter histórico, científico, tecnológico ou estatístico.