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Artigo 21 da Resolução CNJ 647 de 26 de Setembro de 2025

Dispõe sobre o acesso a dados pessoais constantes dos sistemas informatizados do Conselho Nacional de Justiça.


Art. 21

O tratamento de dados pessoais, sensíveis ou não, poderá ocorrer para a realização de estudos por órgãos de pesquisa, garantida, sempre que possível, a anonimização dos referidos dados.

Parágrafo único

Considera-se órgão de pesquisa o órgão ou a entidade da administração pública direta ou indireta ou a pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos legalmente constituída sob as leis brasileiras, com sede e foro no País, que inclua em sua missão institucional, ou em seu objetivo social ou estatutário, a pesquisa básica ou aplicada de caráter histórico, científico, tecnológico ou estatístico.