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Artigo 20, Inciso I da Resolução CNJ 647 de 26 de Setembro de 2025

Dispõe sobre o acesso a dados pessoais constantes dos sistemas informatizados do Conselho Nacional de Justiça.


Art. 20

Verificado incidente de segurança relacionado a dados compartilhados pelo CNJ, a contraparte privada deverá:

I

comunicar imediatamente ao CNJ pelos canais definidos, apresentar análise de impacto e executar plano de resposta; e

II

custear integralmente as medidas de mitigação e remediação, inclusive de apoio ao titular, sem prejuízo de outras providências legais e contratuais.