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Artigo 18, Inciso II da Resolução CNJ 647 de 26 de Setembro de 2025

Dispõe sobre o acesso a dados pessoais constantes dos sistemas informatizados do Conselho Nacional de Justiça.


Art. 18

A comunicação ou o uso compartilhado de dados pessoais do CNJ a pessoa de direito privado serão informados à Autoridade Nacional de Proteção de Dados Pessoais e dependerão de consentimento do titular, exceto:

I

nas hipóteses de dispensa de consentimento previstas na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais;

II

nos casos de uso compartilhado de dados, em que será dada publicidade nos termos do inciso I do art. 23 da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais;

III

nas exceções constantes nos incisos do art. 17 desta Resolução; e

IV

para garantia e promoção da publicidade dos atos processuais previstas nos arts. 5º, LX, e 93, IX, da Constituição Federal.