Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 4º, Parágrafo 2 da Resolução CNJ 627 de 24 de Junho de 2025

Dispõe sobre a criação do Fundo de Modernização do Conselho Nacional de Justiça.


Art. 4º

Os recursos arrecadados pelo FMCNJ serão utilizados exclusivamente para:

I

manutenção, sustentação, desenvolvimento e aprimoramento dos serviços de nuvem e de outros serviços de tecnologia da informação fornecidos e/ou contratados pelo CNJ;

II

desenvolvimento de novas funcionalidades e serviços para a PDPJ-Br;

III

custeio das despesas operacionais e administrativas necessárias para a gestão do FMCNJ;

IV

execução de ações de capacitação de magistrados e servidores;

V

contratação de serviços de segurança cibernética;

VI

aquisição de bens, serviços e equipamentos para o reaparelhamento tecnológico, sustentação, evolução, inovação, modernização e o aprimoramento dos serviços do Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação (DTIC) prestados pelo CNJ;

VII

custeio das despesas com diárias e passagens para viabilizar o deslocamento de magistrados(as) e de servidores(as) envolvidos(as) na execução de atividades relacionadas à Tecnologia da Informação;

VIII

execução da política de comunicação das soluções disponibilizadas pelo DTIC; e

IX

custeio da execução de acordos de cooperação internacional que envolvam Tecnologia da Informação.

§ 1º

É vedada a aplicação da receita do FMCNJ para o pagamento de remuneração, subsídios, salários, proventos, vantagens pecuniárias, ou quaisquer outras verbas que componham a folha de pagamento de pessoal permanente do quadro do CNJ ou de quaisquer outros órgãos do Poder Judiciário.

§ 2º

Ato do Presidente poderá dispor sobre o detalhamento do modo de aplicação das receitas nas atividades descritas neste artigo.