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Artigo 16-e, Parágrafo 3, Inciso X da Resolução CNJ 611 de 20 de Dezembro de 2024

Altera a Resolução CNJ nº 433/2021, que institui a Política Nacional do Poder Judiciário para o Clima e Meio Ambiente.


Art. 16-E

Os tribunais com competência para julgar ações relacionadas ao meio ambiente natural deverão designar Grupo do Meio Ambiente, responsável por implementar as diretrizes do Fonamb em âmbito estadual ou regional.

§ 1º

O grupo mencionado no caput deverá ser composto por, no mínimo, 3 (três) magistrados(as) com conhecimento na temática ambiental, priorizando magistrados (as) com competência ambiental e respeitada a paridade de gênero, ainda que alternadamente.

§ 2º

O grupo poderá contar com o apoio de representantes de órgãos e entidades de proteção ao meio ambiente, especialistas, pesquisadores(as) ou, ainda, representantes da sociedade civil.

§ 3º

Compete aos Grupos do Meio Ambiente:

I

monitorar o cumprimento da Política Nacional do Poder Judiciário para o Clima e o Meio Ambiente no tribunal por meio de acompanhamento contínuo;

II

dar cumprimento às diretrizes e orientações estabelecidas pelo Fonamb, bem como às determinações oriundas da Presidência e da Corregedoria do tribunal a que vinculado no tocante às ações climático-ambientais;

III

apoiar o Fonamb no desenvolvimento de suas atividades;

IV

identificar, por meio de critérios objetivos, em conjunto com o(a) magistrado(a) responsável pelo respectivo acervo processual e com a Corregedoria local, os processos que serão encaminhados aos Núcleos de Apoio Técnico às Ações Ambientais (NAT-Ambiental) a fim de garantir a celeridade na tramitação e a efetividade na jurisdição climático-ambiental;

V

auxiliar a atuação dos NAT-Ambiental, mediante o monitoramento do acervo processual e de sua adequada tramitação e dos processos que envolvam grandes degradadores;

VI

fomentar a atuação colaborativa relacionada à temática climático-ambiental entre os tribunais estaduais e federais da respectiva unidade federativa;

VII

facilitar o diálogo entre diferentes instituições, coordenando as iniciativas relacionadas às demandas judiciais climático-ambientais;

VIII

propor medidas e boas práticas voltadas ao aprimoramento da jurisdição ambiental;

IX

fomentar a cooperação entre órgãos ou instituições estaduais ou regionais para obter auxílio técnico que subsidie suas atividades;

X

propor estudos, pesquisas, campanhas, debates e outras ações que objetivem articular e mobilizar a sociedade e o poder público em matérias afetas à matéria climático-ambiental.