Artigo 16-e, Parágrafo 2 da Resolução CNJ 611 de 20 de Dezembro de 2024
Altera a Resolução CNJ nº 433/2021, que institui a Política Nacional do Poder Judiciário para o Clima e Meio Ambiente.
Art. 16-E
Os tribunais com competência para julgar ações relacionadas ao meio ambiente natural deverão designar Grupo do Meio Ambiente, responsável por implementar as diretrizes do Fonamb em âmbito estadual ou regional.
§ 1º
O grupo mencionado no caput deverá ser composto por, no mínimo, 3 (três) magistrados(as) com conhecimento na temática ambiental, priorizando magistrados (as) com competência ambiental e respeitada a paridade de gênero, ainda que alternadamente.
§ 2º
O grupo poderá contar com o apoio de representantes de órgãos e entidades de proteção ao meio ambiente, especialistas, pesquisadores(as) ou, ainda, representantes da sociedade civil.
§ 3º
Compete aos Grupos do Meio Ambiente:
I
monitorar o cumprimento da Política Nacional do Poder Judiciário para o Clima e o Meio Ambiente no tribunal por meio de acompanhamento contínuo;
II
dar cumprimento às diretrizes e orientações estabelecidas pelo Fonamb, bem como às determinações oriundas da Presidência e da Corregedoria do tribunal a que vinculado no tocante às ações climático-ambientais;
III
apoiar o Fonamb no desenvolvimento de suas atividades;
IV
identificar, por meio de critérios objetivos, em conjunto com o(a) magistrado(a) responsável pelo respectivo acervo processual e com a Corregedoria local, os processos que serão encaminhados aos Núcleos de Apoio Técnico às Ações Ambientais (NAT-Ambiental) a fim de garantir a celeridade na tramitação e a efetividade na jurisdição climático-ambiental;
V
auxiliar a atuação dos NAT-Ambiental, mediante o monitoramento do acervo processual e de sua adequada tramitação e dos processos que envolvam grandes degradadores;
VI
fomentar a atuação colaborativa relacionada à temática climático-ambiental entre os tribunais estaduais e federais da respectiva unidade federativa;
VII
facilitar o diálogo entre diferentes instituições, coordenando as iniciativas relacionadas às demandas judiciais climático-ambientais;
VIII
propor medidas e boas práticas voltadas ao aprimoramento da jurisdição ambiental;
IX
fomentar a cooperação entre órgãos ou instituições estaduais ou regionais para obter auxílio técnico que subsidie suas atividades;
X
propor estudos, pesquisas, campanhas, debates e outras ações que objetivem articular e mobilizar a sociedade e o poder público em matérias afetas à matéria climático-ambiental.