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Artigo 36, Parágrafo 2, Inciso XII da Resolução CNJ 605 de 13 de Dezembro de 2024

Altera a Resolução CNJ n. 425/2021, que instituiu a Política Nacional Judicial de Atenção a Pessoas em Situação de Rua e suas interseccionalidades, torna obrigatória a criação de Comitês Locais PopRuaJud e a realização de mutirões de cidadania e acesso à Justiça e institui o Índice PopRuaJud e o Prêmio Nacional PopRuaJud.


Art. 36

O Comitê Nacional PopRuaJud do Conselho Nacional de Justiça promoverá políticas públicas judiciais de atenção às pessoas em situação de rua.

§ 1º

Compete ao Comitê Nacional PopRuaJud:

I

promover a coordenação, a gestão e a governança da Rede Nacional PopRuaJud, conforme disposto no art. 36-C;

II

atuar, preferencialmente em âmbito nacional, em questões estruturais levantadas junto à Rede PopRuaJud;

III

monitorar os dados da Política Nacional Judicial de Atenção a Pessoas em Situação de Rua e suas interseccionalidades, por meio do índice IPopRuaJud, pesquisas e painéis de dados;

IV

desenvolver protocolos de atuação da Política Nacional de Atenção a Pessoas em Situação de Rua com instituição de grupos de elaboração com a participação de integrantes do Comitê Nacional e de especialistas;

V

promover ações integradas de capacitação com a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados e escolas dos tribunais;

VI

desenvolver diretrizes e fomentar a elaboração e a execução pelos tribunais de fluxos permanentes de cidadania e acesso à justiça;

VII

promover, anualmente, o Encontro Nacional PopRuaJud em parceria com tribunal ou consórcio de tribunais; e

VIII

atuar para que os tribunais adotem as ferramentas tecnológicas desenvolvidas para o trabalho em rede e o monitoramento da política judiciária.

§ 2º

O Comitê Nacional PopRuaJud terá a seguinte composição:

I

conselheiro(a) Coordenador(a) da Política de Atenção a Pessoas em Situação de Rua e suas interseccionalidades, que o coordenará;

II

2 (dois) juízes(as) Auxiliares da Presidência do CNJ;

III

1 (um)(a) juiz(a) Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça;

IV

magistrados(as) membros dos diversos segmentos de justiça;

V

servidores(as) dos diversos segmentos de justiça, do CNJ e dos Tribunais Superiores;

VI

membro do Ministério Público Federal e Estadual;

VII

membro da Defensoria Pública da União e Estadual;

VIII

integrante da Advocacia Pública da União;

IX

integrantes de organismos internacionais;

X

integrantes de organizações sociais especializadas em ações de atenção às pessoas em situação de rua;

XI

integrantes de movimentos sociais que tenham como objetivo a defesa dos direitos das pessoas em situação de rua; e

XII

integrantes da academia especializados(as) em políticas de atenção a pessoas em situação de rua.

§ 3º

O(A) Conselheiro(a) coordenador(a) do Comitê Nacional PopRuaJud poderá indicar magistrado(a) para exercer a coordenação executiva e integrantes do Comitê para a coordenação de subgrupos temáticos.

§ 4º

O(A) Conselheiro(a) coordenador (a) do Comitê Nacional PopRuaJud poderá convidar a integrar como membro(a) honorífico(a) Ministros(as) dos Tribunais Superiores.