Artigo 36, Parágrafo 2, Inciso XI da Resolução CNJ 605 de 13 de Dezembro de 2024
Altera a Resolução CNJ n. 425/2021, que instituiu a Política Nacional Judicial de Atenção a Pessoas em Situação de Rua e suas interseccionalidades, torna obrigatória a criação de Comitês Locais PopRuaJud e a realização de mutirões de cidadania e acesso à Justiça e institui o Índice PopRuaJud e o Prêmio Nacional PopRuaJud.
Art. 36
O Comitê Nacional PopRuaJud do Conselho Nacional de Justiça promoverá políticas públicas judiciais de atenção às pessoas em situação de rua.
§ 1º
Compete ao Comitê Nacional PopRuaJud:
I
promover a coordenação, a gestão e a governança da Rede Nacional PopRuaJud, conforme disposto no art. 36-C;
II
atuar, preferencialmente em âmbito nacional, em questões estruturais levantadas junto à Rede PopRuaJud;
III
monitorar os dados da Política Nacional Judicial de Atenção a Pessoas em Situação de Rua e suas interseccionalidades, por meio do índice IPopRuaJud, pesquisas e painéis de dados;
IV
desenvolver protocolos de atuação da Política Nacional de Atenção a Pessoas em Situação de Rua com instituição de grupos de elaboração com a participação de integrantes do Comitê Nacional e de especialistas;
V
promover ações integradas de capacitação com a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados e escolas dos tribunais;
VI
desenvolver diretrizes e fomentar a elaboração e a execução pelos tribunais de fluxos permanentes de cidadania e acesso à justiça;
VII
promover, anualmente, o Encontro Nacional PopRuaJud em parceria com tribunal ou consórcio de tribunais; e
VIII
atuar para que os tribunais adotem as ferramentas tecnológicas desenvolvidas para o trabalho em rede e o monitoramento da política judiciária.
§ 2º
O Comitê Nacional PopRuaJud terá a seguinte composição:
I
conselheiro(a) Coordenador(a) da Política de Atenção a Pessoas em Situação de Rua e suas interseccionalidades, que o coordenará;
II
2 (dois) juízes(as) Auxiliares da Presidência do CNJ;
III
1 (um)(a) juiz(a) Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça;
IV
magistrados(as) membros dos diversos segmentos de justiça;
V
servidores(as) dos diversos segmentos de justiça, do CNJ e dos Tribunais Superiores;
VI
membro do Ministério Público Federal e Estadual;
VII
membro da Defensoria Pública da União e Estadual;
VIII
integrante da Advocacia Pública da União;
IX
integrantes de organismos internacionais;
X
integrantes de organizações sociais especializadas em ações de atenção às pessoas em situação de rua;
XI
integrantes de movimentos sociais que tenham como objetivo a defesa dos direitos das pessoas em situação de rua; e
XII
integrantes da academia especializados(as) em políticas de atenção a pessoas em situação de rua.
§ 3º
O(A) Conselheiro(a) coordenador(a) do Comitê Nacional PopRuaJud poderá indicar magistrado(a) para exercer a coordenação executiva e integrantes do Comitê para a coordenação de subgrupos temáticos.
§ 4º
O(A) Conselheiro(a) coordenador (a) do Comitê Nacional PopRuaJud poderá convidar a integrar como membro(a) honorífico(a) Ministros(as) dos Tribunais Superiores.