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Artigo 8º, Parágrafo 2 da Resolução CNJ 603 de 13 de Dezembro de 2024

Regulamenta a permuta de magistrados(as) vinculados(as) a tribunais de justiça estaduais e do Distrito Federal e dos Territórios.


Art. 8º

Concretizada a permuta, os(as) magistrados(as) passarão a compor o tribunal de justiça de destino para todos os fins, submetendo-se a todas as leis do Estado federado e às regras administrativas do referido tribunal.

§ 1º

O regime jurídico do(a) magistrado(a) permutante, incluindo direitos, vantagens, verbas remuneratórias e indenizatórias, será o do tribunal de justiça de destino, de acordo com a entrância que passar a integrar após a permuta.

§ 2º

O tribunal de destino do(a) permutante não se responsabilizará por eventuais créditos pretéritos que este tenha perante o tribunal de origem.