Artigo 12 da Resolução CNJ 60 de 19 de Setembro de 2008
Institui o Código de Ética da Magistratura Nacional.
Art. 12
Cumpre ao magistrado, na sua relação com os meios de comunicação social, comportar-se de forma prudente e eqüitativa, e cuidar especialmente:
I
para que não sejam prejudicados direitos e interesses legítimos de partes e seus procuradores;
II
de abster-se de emitir opinião sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem, ou juízo depreciativo sobre despachos, votos, sentenças ou acórdãos, de órgãos judiciais, ressalvada a crítica nos autos, doutrinária ou no exercício do magistério.