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Artigo 4º, Inciso III da Resolução CNJ 6 de 13 de Setembro de 2005

Dispõe sobre a aferição do merecimento para promoção de magistrados e acesso aos Tribunais de 2º grau.


Art. 4º

No prazo de 120 (cento e vinte) dias, os Tribunais deverão editar atos administrativos disciplinando:

I

a valoração objetiva de desempenho, produtividade e presteza no exercício da jurisdição, para efeito de promoção por mérito;

II

a freqüência e o aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento ou especialização de magistrados que serão considerados para fins de ascensão por mérito, com a respectiva gradação; e

III

até que sejam regulamentados o inciso I do parágrafo único do art. 105 e o inciso I do § 2º do art. 111-A, ambos da Constituição, os cursos que serão considerados para fins de promoção por merecimento com a respectiva gradação, observados, para efeito de participação nesses cursos, critérios de isonomia e de razoabilidade, respeitado sempre o interesse público.

Parágrafo único

No prazo referido no caput, os Tribunais deverão enviar ao Conselho Nacional de Justiça cópias dos respectivos atos.