Artigo 4º da Resolução CNJ 6 de 13 de Setembro de 2005
Dispõe sobre a aferição do merecimento para promoção de magistrados e acesso aos Tribunais de 2º grau.
Art. 4º
No prazo de 120 (cento e vinte) dias, os Tribunais deverão editar atos administrativos disciplinando:
I
a valoração objetiva de desempenho, produtividade e presteza no exercício da jurisdição, para efeito de promoção por mérito;
II
a freqüência e o aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento ou especialização de magistrados que serão considerados para fins de ascensão por mérito, com a respectiva gradação; e
III
até que sejam regulamentados o inciso I do parágrafo único do art. 105 e o inciso I do § 2º do art. 111-A, ambos da Constituição, os cursos que serão considerados para fins de promoção por merecimento com a respectiva gradação, observados, para efeito de participação nesses cursos, critérios de isonomia e de razoabilidade, respeitado sempre o interesse público.
Parágrafo único
No prazo referido no caput, os Tribunais deverão enviar ao Conselho Nacional de Justiça cópias dos respectivos atos.