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Artigo 9º, Inciso II da Resolução CNJ 599 de 13 de Dezembro de 2024

Institui a Política Judiciária de Atenção às Comunidades Quilombolas e diretrizes e procedimentos para efetivar a garantia de acesso à justiça por pessoas e comunidades quilombolas.


Art. 9º

Os órgãos do Poder Judiciário deverão adotar medidas para garantir o acesso à justiça das comunidades quilombolas, incluindo:

I

a realização de mutirões de atendimento e conciliação em territórios quilombolas;

II

a adoção de procedimentos simplificados e culturalmente adequados para a tramitação de processos que envolvam essas comunidades;

III

o desenvolvimento de procedimentos de atendimento diferenciados, para atendimento de mulheres em situação de violência doméstica e crianças em situação de risco, ou vítimas de crimes sexuais originadas de comunidades quilombolas, que se adaptem aos seus direitos coletivos e diferenças culturais.

Parágrafo único

A organização das audiências, inspeções e atividades de Justiça Itinerante em territórios quilombolas e a formulação de políticas judiciárias que lhes afetem diretamente será feita em conjunto com a comunidade, de forma a respeitar seus ritos e tradições, sem prejuízo da observância das formalidades processuais.