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Artigo 8º, Inciso IV da Resolução CNJ 599 de 13 de Dezembro de 2024

Institui a Política Judiciária de Atenção às Comunidades Quilombolas e diretrizes e procedimentos para efetivar a garantia de acesso à justiça por pessoas e comunidades quilombolas.


Art. 8º

O Poder Judiciário, em todos os graus de jurisdição, deverá assegurar às comunidades quilombolas:

I

o respeito à sua organização social, costumes, manifestações, línguas, crenças e tradições;

II

o direito de participarem e serem ouvidos em processos administrativos ou judiciais em que tenham interesse;

III

o direito à autodeterminação;

IV

o direito à consulta prévia, livre e informada sobre medidas legislativas ou administrativas que os afetem direta ou indiretamente, nos termos da Convenção nº 169 da OIT;

V

o direito à participação, compreendido como direito amplo de participação democrática, abarcando todas as formas de participação política como consultas públicas, audiências públicas, direito de votar e ser votado, e ser incluído ativamente nos espaços políticos deliberativos da sociedade brasileira; e

VI

a proteção de suas terras tradicionalmente ocupadas e o usufruto das riquezas naturais nelas existentes.