Artigo 6º da Resolução CNJ 599 de 13 de Dezembro de 2024
Institui a Política Judiciária de Atenção às Comunidades Quilombolas e diretrizes e procedimentos para efetivar a garantia de acesso à justiça por pessoas e comunidades quilombolas.
Art. 6º
A territorialidade quilombola decorre da relação singular desses povos com os espaços necessários à sua reprodução física e cultural; aspectos sociais e econômicos; e valores simbólicos e espirituais, sejam eles utilizados de forma permanente ou temporária, nos termos do art. 216 da Constituição Federal, do art. 13 da Convenção OIT nº 169 e do art. 3º do Decreto nº 6040/2007, gerando repercussões jurídicas independentemente da prévia conclusão do processo administrativo de titulação, especialmente para fins de proteção socioambiental.