Artigo 24 da Resolução CNJ 599 de 13 de Dezembro de 2024
Institui a Política Judiciária de Atenção às Comunidades Quilombolas e diretrizes e procedimentos para efetivar a garantia de acesso à justiça por pessoas e comunidades quilombolas.
Art. 24
Em ações judiciais acerca de direitos de comunidades quilombolas, devem ser observados, com especial atenção, o dever estatal de preservação de documentos e sítios detentores de reminiscências históricas de antigos quilombos (art. 216, §5º, da Constituição) e o dever de comunicação quando houver indícios de destruição de documentos e de sítios (ou seus artefatos) para investigação criminal, nos termos do Enunciado 12 da I Jornada de Direito do Patrimônio Cultural e Natural do Conselho da Justiça Federal.