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Artigo 2º, Inciso II da Resolução CNJ 599 de 13 de Dezembro de 2024

Institui a Política Judiciária de Atenção às Comunidades Quilombolas e diretrizes e procedimentos para efetivar a garantia de acesso à justiça por pessoas e comunidades quilombolas.


Art. 2º

Para os fins desta Resolução, consideram-se:

I

Comunidade quilombola: grupo étnico-racial, segundo critérios de autoatribuição, com trajetória histórica própria, dotado de relações territoriais específicas, com presunção de ancestralidade negra relacionada com a resistência à opressão histórica sofrida, independentemente da conclusão do procedimento de certificação formal;

II

Pessoa quilombola: é a pessoa que se identifica como pertencente a uma comunidade quilombola e é por ela reconhecido; e

III

Quilombo ou território tradicional quilombola: o espaço necessário à reprodução cultural, social e econômica das comunidades quilombolas, sejam eles utilizados de forma permanente ou temporária.

Parágrafo único

A autoidentificação do indivíduo como pertencente a determinada comunidade quilombola não lhe retira a condição de titular dos direitos reconhecidos a todo e qualquer pessoa brasileira ou, no caso de migrantes, dos direitos reconhecidos aos estrangeiros nessa condição que eventualmente estejam em território nacional.