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Artigo 18, Parágrafo 5 da Resolução CNJ 599 de 13 de Dezembro de 2024

Institui a Política Judiciária de Atenção às Comunidades Quilombolas e diretrizes e procedimentos para efetivar a garantia de acesso à justiça por pessoas e comunidades quilombolas.


Art. 18

Nas ações judiciais de caráter fundiário, possessório ou que envolvam territórios quilombolas, deverão ser observadas as diretrizes da Resolução CNJ nº 510/2023, garantindo-se o respeito às especificidades socioculturais.

§ 1º

Deverão ser oficiados o Incra, a Secretaria de Patrimônio da União (SPU) e Institutos de Terras estaduais, para que apresentem informações sobre as terras e sua ocupação, observando-se o disposto no art. 565 do Código de Processo Civil.

§ 2º

Recomenda-se à autoridade judicial cautela na apreciação de pleitos de tutelas provisória de urgência que impliquem remoções ou deslocamentos, estimulando sempre o diálogo interétnico e intercultural.

§ 3º

Recomenda-se que a não conclusão ou ausência de procedimento de titulação ou regularização fundiária coletiva de comunidade quilombola, por si só, não constitua o único fundamento para deferimento de pedidos que impliquem retiradas, remoções ou deslocamentos, em decorrência do art. 561 do Código de Processo Civil.

§ 4º

Inexistindo conclusão do procedimento de titulação, o(a) magistrado(a) pode se valer do Relatório técnico científico de delimitação de território (RTCID) produzido na etapa administrativa perante órgão Federal ou Estadual como elemento de prova da territorialidade tradicional, solicitando, se for o caso, a determinação de exibição do documento nos termos do art. 438 do CPC.

§ 5º

O(a) magistrado(a) poderá realizar visita técnica ao local do conflito, conforme o disposto no art. 126, parágrafo único, da Constituição Federal, e o recomendado pela Resolução CNJ nº 510/2023, compatibilizando com as especificidades de cada comunidade quilombola.

§ 6º

Recomenda-se a solicitação de dados de órgãos municipais, estaduais ou federais que executam políticas públicas correlacionadas a comunidades quilombolas, como políticas de agricultura familiar, pesca artesanal e assistência social, para fornecer possíveis informações sobre territórios quilombolas, de modo a ampliar os elementos para tomada de decisão pelo juízo.