Artigo 16 da Resolução CNJ 599 de 13 de Dezembro de 2024
Institui a Política Judiciária de Atenção às Comunidades Quilombolas e diretrizes e procedimentos para efetivar a garantia de acesso à justiça por pessoas e comunidades quilombolas.
Art. 16
Nas ações judiciais, individuais ou coletivas, inclusive possessórias, cujas discussões venham alcançar territórios tradicionalmente ocupados por comunidades quilombolas, deve ser intimada a comunidade, por meio de sua associação, se houver, ou de seus representantes, para que, querendo, passe a integrar o processo.