Artigo 8º da Resolução CNJ 595 de 21 de Novembro de 2024
Dispõe sobre a padronização dos exames periciais nos benefícios previdenciários por incapacidade e sobre a automação nos processos judiciais previdenciários e assistenciais, por meio do Prevjud.
Art. 8º
Os tribunais que já dispõem de formulário eletrônico próprio poderão continuar a utilizá-lo até 31 de agosto de 2025, desde que façam as devidas adequações para absorver a quesitação mínima unificada constante no Sisperjud. (redação dada pela Resolução n. 630, de 29.7.2025)
Parágrafo único
A partir de 1º de setembro de 2025, a adoção do Sisperjud é obrigatória também para os tribunais que já dispunham de formulário eletrônico. (redação dada pela Resolução n. 630, de 29.7.2025)