Artigo 7º, Parágrafo 1 da Resolução CNJ 595 de 21 de Novembro de 2024
Dispõe sobre a padronização dos exames periciais nos benefícios previdenciários por incapacidade e sobre a automação nos processos judiciais previdenciários e assistenciais, por meio do Prevjud.
Art. 7º
Fica instituído Comitê Deliberativo responsável pelo desenvolvimento das regras de negócio do Prevjud e do Sisperjud.
§ 1º
Integram o Comitê Deliberativo, a convite do(a) Presidente do CNJ:
I
um(a) juiz(íza) federal auxiliar da Presidência do CNJ, que coordenará o Comitê;
II
um(a) juiz(íza) representante do Conselho da Justiça Federal;
III
um(a) juiz(íza) representante de cada um dos 6 (seis) tribunais regionais federais;
IV
dois(uas) juízes(as) de direito; e
V
outros(as) juízes(as) auxiliares do CNJ, em número a ser definido pelo(a) Presidente do CNJ.
§ 2º
Compete ao Comitê Deliberativo do Prevjud e do Sisperjud dirimir eventuais controvérsias e pendências relacionadas à utilização desses sistemas, bem como avaliar as solicitações de melhorias e ajustes apresentadas pelos tribunais.
§ 3º
A avaliação de pertinência das alterações propostas deve considerar a abrangência e a padronização dessas alterações.