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Artigo 7º, Parágrafo 1 da Resolução CNJ 595 de 21 de Novembro de 2024

Dispõe sobre a padronização dos exames periciais nos benefícios previdenciários por incapacidade e sobre a automação nos processos judiciais previdenciários e assistenciais, por meio do Prevjud.


Art. 7º

Fica instituído Comitê Deliberativo responsável pelo desenvolvimento das regras de negócio do Prevjud e do Sisperjud.

§ 1º

Integram o Comitê Deliberativo, a convite do(a) Presidente do CNJ:

I

um(a) juiz(íza) federal auxiliar da Presidência do CNJ, que coordenará o Comitê;

II

um(a) juiz(íza) representante do Conselho da Justiça Federal;

III

um(a) juiz(íza) representante de cada um dos 6 (seis) tribunais regionais federais;

IV

dois(uas) juízes(as) de direito; e

V

outros(as) juízes(as) auxiliares do CNJ, em número a ser definido pelo(a) Presidente do CNJ.

§ 2º

Compete ao Comitê Deliberativo do Prevjud e do Sisperjud dirimir eventuais controvérsias e pendências relacionadas à utilização desses sistemas, bem como avaliar as solicitações de melhorias e ajustes apresentadas pelos tribunais.

§ 3º

A avaliação de pertinência das alterações propostas deve considerar a abrangência e a padronização dessas alterações.