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Artigo 2-a, Parágrafo 2 da Resolução CNJ 595 de 21 de Novembro de 2024

Dispõe sobre a padronização dos exames periciais nos benefícios previdenciários por incapacidade e sobre a automação nos processos judiciais previdenciários e assistenciais, por meio do Prevjud.


Art. 2º-A

A fim de permitir a análise multiprofissional e interdisciplinar dos pedidos de benefício assistencial a pessoas com deficiência, fica instituído o instrumento unificado de avaliação biopsicossocial, a ser incluído no Sisperjud, com observância do disposto no art. 2º desta Resolução. (incluído pela Resolução n. 630, de 29.7.2025)

§ 1º

O instrumento previsto no caput deve observar os parâmetros previstos nos Anexos desta Resolução, os quais poderão ser alterados por decisão do Comitê Deliberativo a que se refere o art. 7º desta Resolução. (incluído pela Resolução n. 630, de 29.7.2025)

§ 2º

A utilização do instrumento previsto no caput é obrigatória para todo o Poder Judiciário a partir de 2 de março de 2026. (incluído pela Resolução n. 630, de 29.7.2025)

§ 3º

A mera utilização do instrumento referido no caput não vincula o resultado do pedido, devendo o juiz competente decidir o caso de forma motivada, à luz da apreciação dos fatos provados e do direito aplicável. (incluído pela Resolução n. 630, de 29.7.2025)

§ 4º

O Conselho Nacional de Justiça oferecerá capacitação, inclusive por instituições parceiras, para a utilização do instrumento previsto no caput pelo Poder Judiciário. (incluído pela Resolução n. 630, de 29.7.2025)

§ 5º

Apenas profissionais com capacitação específica para a utilização do instrumento previsto no caput poderão realizar a avaliação biopsicossocial prevista neste artigo. (incluído pela Resolução n. 630, de 29.7.2025)