Artigo 5º, Parágrafo 5 da Resolução CNJ 593 de 08 de Novembro de 2024
Dispõe sobre as inspeções judiciais nos estabelecimentos de privação de liberdade.
Art. 5º
Os juízes corregedores ou juízas corregedoras, bem como os juízes e juízas da execução penal responsáveis pelas inspeções mensais, incluirão no Cadastro Nacional de Inspeções nos Estabelecimentos Penais – CNIEP, até o quinto dia do mês subsequente, relatório elaborado em conformidade com a metodologia prevista no artigo anterior, a partir de modelo que estará disponível no referido Cadastro.
§ 1º
Sem prejuízo do prazo previsto para a elaboração do relatório, cabe à autoridade judicial tomar as providências imediatas para a proteção de direitos que se mostrem necessárias.
§ 2º
Os juízes e juízas da execução que não sejam responsáveis pelas inspeções mensais, de que trata o art. 3º, §3º, elaborarão relatório sobre a inspeção, a partir da metodologia prevista no artigo anterior, inclusive com recortes de raça e gênero e de outros grupos com vulnerabilidade acrescida, a ser igualmente incluído no Cadastro Nacional de Inspeções nos Estabelecimentos Penais (CNIEP), até o quinto dia do mês subsequente.
§ 3º
Os juízes e juízas designados para atuar em mutirões e em ações promovidas pelos tribunais, pela Corregedoria Nacional de Justiça e pelo CNJ elaborarão relatório de inspeção em conformidade com a normativa que instituir a referida ação, e os integrantes dos GMFs utilizarão o modelo de relatório definido no caput, com possibilidade de adaptação aos objetivos e circunstâncias da inspeção.
§ 4º
Os relatórios serão divulgados em painel público do CNJ e complementarmente pelos GMFs, asseguradas a devida transparência das informações obtidas e a proteção dos dados pessoais, nos termos da legislação.
§ 5º
As visitas realizadas até a atualização do formulário serão registradas no atual modelo disponível no CNIEP.