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Artigo 4º, Inciso III da Resolução CNJ 593 de 08 de Novembro de 2024

Dispõe sobre as inspeções judiciais nos estabelecimentos de privação de liberdade.


Art. 4º

As inspeções aos estabelecimentos de privação de liberdade serão realizadas de acordo com metodologia própria, a ser publicada pelo CNJ no prazo de que trata o art. 11, cujos parâmetros e procedimentos contemplarão:

I

a descrição das etapas de preparação, condução e encaminhamentos de inspeções judiciais;

II

orientações para a elaboração de calendário de inspeções mensais, de modo a possibilitar a avaliação dos diversos aspectos do contexto de privação de liberdade no período de um ano;

III

ferramentas para inspeções gerais e inspeções específicas sobre temas de relevância na privação de liberdade, considerando:

a

aspectos gerais, como estrutura, ocupação, população prisional, servidores e servidoras penais;

b

habitabilidade e necessidades básicas, incluída a disponibilidade de água, alimentação, salubridade e vestuário;

c

serviços, assistências e contato com o mundo exterior;

d

segurança e prevenção da violência;

e

acesso à saúde integral;

IV

rol de providências, não taxativo, à disposição dos juízes e juízas com vistas a instrumentalizar a tomada de decisões para sanar as irregularidades documentadas, em consonância com as normativas nacionais e internacionais;

V

ferramentas para o monitoramento das providências determinadas nas inspeções e das condições de privação de liberdade, especialmente quando identificadas situações de tortura e outros tratamentos cruéis, desumanos e degradantes, além de morte;

VI

rol com as fontes de verificação necessárias à obtenção de informações durante a inspeção, incluindo entrevistas e relatos de pessoas presas, familiares, servidores, servidoras, gestores e gestoras, a observação e registro visual das instalações e dependências da unidade, o acompanhamento de procedimentos, checagens, medições e análise documental;

VII

ferramentas e fluxos de rotina para recebimento, registro e processamento de notícias e informações de práticas de tortura, maus-tratos, tratamentos cruéis, desumanos e degradantes ou a ocorrência de mortes; e

VIII

protocolo para a atuação em situações de crise ou excepcionais.

§ 1º

A metodologia aplica-se integralmente às inspeções realizadas por juízes corregedores e juízas corregedoras de presídios, bem como aos juízes e juízas da execução penal e, no que couber, às inspeções realizadas pelas demais autoridades judiciárias mencionadas na presente Resolução, incluídas as orientações referentes à etapa de preparação, às fontes, às providências e outros aspectos aplicáveis.

§ 2º

O juiz ou juíza responsável pela fiscalização poderá realizar inspeções em conjunto com representantes de instituições com atribuições afins, como os Mecanismos Nacional e Estaduais de Combate à Tortura, a Defensoria Pública, o Ministério Público, o Conselho da Comunidade, o Conselho Penitenciário, a Vigilância Sanitária, o Corpo de Bombeiros, bem como convidar especialistas e peritos com atuação e conhecimento técnico em áreas vinculadas às matérias avaliadas para apoio na coleta de informação prévia, acompanhamento durante a inspeção e oferecimento de estudo mais aprofundado dos critérios sob análise.