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Artigo 3º da Resolução CNJ 593 de 08 de Novembro de 2024

Dispõe sobre as inspeções judiciais nos estabelecimentos de privação de liberdade.


Art. 3º

As inspeções realizadas pelos juízes corregedores e juízas corregedoras de presídios, bem como pelos juízes e juízas da execução penal, terão como objetivos verificar o cumprimento de parâmetros referentes às condições de custódia, direitos e serviços que devem ser garantidos às pessoas privadas de liberdade pelas normativas nacionais e internacionais, e adotar as providências cabíveis para sanar as irregularidades identificadas.

§ 1º

Serão inspecionados, entre outros fatores:

I

a lotação e a taxa de ocupação do estabelecimento de privação de liberdade;

II

as condições de habitabilidade, salubridade, as atividades e serviços ofertados, o acesso e permanência nas assistências, bem como as condições para o exercício dos direitos previstos nos capítulos II e IV da Lei de Execução Penal;

III

o procedimento de uso da força, o fluxo administrativo para a averiguação de denúncias e a garantia de acesso à unidade pelos demais órgãos com a função de inspecionar os estabelecimentos de privação de liberdade;

IV

a existência e o cumprimento de fluxo para apuração de casos de tortura e outros tratamentos cruéis, desumanos e degradantes, além de mortes;

V

a existência e o cumprimento de fluxos administrativos quanto ao controle do tempo de cumprimento de pena, progressão de regime, procedimentos disciplinares e demais incidentes da execução penal, considerados os marcos legais e a apresentação de queixas por parte das pessoas privadas de liberdade;

VI

o tempo para a expedição da guia de recolhimento;

VII

a presença de pessoas beneficiárias, em tese, das ordens coletivas de habeas corpus concedidas pela 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal nos HCs nº 143.641/SP e nº 165.704/DF, nos termos da Resolução CNJ nº 369/2021; e

VIII

o monitoramento de decisões do Sistema Interamericano de Direitos Humanos que tenham por objeto o estabelecimento fiscalizado.

§ 1º

Nas inspeções deverão ser observadas as disposições específicas para o tratamento de pessoas privadas de liberdade com vulnerabilidades acrescidas, sobretudo aquelas previstas nas Resoluções CNJ nº 287/2019, nº 348/2020, nº 405/2021, nº 369/2021, e na Recomendação CNJ nº 119/2021, além daquelas contempladas na Resolução CNJ nº 487/2023;

§ 2º

Os juízes e juízas da execução da comarca ou subseção judicial são os responsáveis pelas inspeções mensais referidas no art. 66, VII, da Lei de Execução Penal, ressalvados os casos em que houver, por ato do tribunal, designação específica de juiz corregedor ou juíza corregedora de presídios, que será responsável pelo referido encargo.

§ 3º

Na hipótese de designação de juiz corregedor ou juíza corregedora, os demais juízes e juízas que atuam na execução penal realizarão inspeção em conjunto com o corregedor ou corregedora, ao menos uma vez ao ano, conforme escala a ser elaborada pela Corregedoria do tribunal.