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Artigo 2º, Parágrafo 1 da Resolução CNJ 593 de 08 de Novembro de 2024

Dispõe sobre as inspeções judiciais nos estabelecimentos de privação de liberdade.


Art. 2º

Os juízes e juízas com competência criminal realizarão, na medida do possível e dentro das condições materiais da respectiva unidade, inspeções em estabelecimentos penais onde estejam recolhidas pessoas provisoriamente privadas de liberdade na sede de sua comarca ou subseção judiciária, podendo o tribunal organizar essas inspeções, sem caráter cogente, em sistema de rodízio que contemple uma visita ao ano por cada magistrado e magistrada, com os objetivos de avaliar as condições de cumprimento de suas decisões e contribuir com a gestão dos processos do juízo.

§ 1º

A escala de inspeções será elaborada pela Corregedoria de cada tribunal, ouvido o respectivo GMF.

§ 2º

As visitas mencionadas no caput serão presenciais e compreenderão o acesso a todas as instalações da unidade para observação e registro visual, além da realização de entrevistas com as pessoas privadas de liberdade e servidores penais, em conformidade com a metodologia prevista no art. 4º desta Resolução, no que couber.