Artigo 5º, Parágrafo 4 da Resolução CNJ 591 de 23 de Outubro de 2024
Dispõe sobre os requisitos mínimos para o julgamento de processos em ambiente eletrônico no Poder Judiciário e disciplina o seu procedimento.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O relator deverá inserir a ementa, o relatório e o voto no ambiente virtual para divulgação pública no início da sessão de julgamento.
§ 1º
Iniciado o julgamento, os membros do órgão colegiado terão até 6 (seis) dias úteis para se manifestar.
§ 2º
Os votos dos demais julgadores serão divulgados publicamente em tempo real, à medida que forem proferidos, durante a sessão de julgamento, no sítio eletrônico do Tribunal.
§ 3º
O membro do órgão colegiado que não participar da sessão de julgamento terá sua ausência registrada na ata respectiva.
§ 4º
O membro do órgão colegiado que não se pronunciar no prazo previsto no § 1º terá sua não participação registrada na ata do julgamento.
§ 5º
O início da sessão de julgamento definirá a composição do órgão julgador.
§ 6º
Os votos serão computados na ordem cronológica das manifestações.
§ 7º
Não alcançado o quórum de votação previsto em lei ou no regimento local, o julgamento será suspenso e retomado na sessão virtual imediatamente subsequente, a fim de que sejam colhidos os votos dos membros do órgão colegiado ausentes.
§ 8º
O disposto no parágrafo anterior também se aplica aos casos de empate na votação, ressalvada previsão legal em sentido contrário.