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Artigo 5º da Resolução CNJ 591 de 23 de Outubro de 2024

Dispõe sobre os requisitos mínimos para o julgamento de processos em ambiente eletrônico no Poder Judiciário e disciplina o seu procedimento.

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Art. 5º

O relator deverá inserir a ementa, o relatório e o voto no ambiente virtual para divulgação pública no início da sessão de julgamento.

§ 1º

Iniciado o julgamento, os membros do órgão colegiado terão até 6 (seis) dias úteis para se manifestar.

§ 2º

Os votos dos demais julgadores serão divulgados publicamente em tempo real, à medida que forem proferidos, durante a sessão de julgamento, no sítio eletrônico do Tribunal.

§ 3º

O membro do órgão colegiado que não participar da sessão de julgamento terá sua ausência registrada na ata respectiva.

§ 4º

O membro do órgão colegiado que não se pronunciar no prazo previsto no § 1º terá sua não participação registrada na ata do julgamento.

§ 5º

O início da sessão de julgamento definirá a composição do órgão julgador.

§ 6º

Os votos serão computados na ordem cronológica das manifestações.

§ 7º

Não alcançado o quórum de votação previsto em lei ou no regimento local, o julgamento será suspenso e retomado na sessão virtual imediatamente subsequente, a fim de que sejam colhidos os votos dos membros do órgão colegiado ausentes.

§ 8º

O disposto no parágrafo anterior também se aplica aos casos de empate na votação, ressalvada previsão legal em sentido contrário.