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Artigo 10º, Parágrafo 3 da Resolução CNJ 591 de 23 de Outubro de 2024

Dispõe sobre os requisitos mínimos para o julgamento de processos em ambiente eletrônico no Poder Judiciário e disciplina o seu procedimento.

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Art. 10

Em caso de excepcional urgência, o presidente do órgão julgador poderá convocar sessão virtual extraordinária, com prazos fixados no respectivo ato convocatório.

§ 1º

O relator solicitará ao presidente do colegiado a convocação de sessão virtual extraordinária indicando a excepcional urgência do caso.

§ 2º

Os prazos previstos nos arts. 4º e 5º, § 1º, não se aplicam à sessão virtual extraordinária, devendo o ato convocatório fixar o seu período de início e término.

§ 3º

Convocada a sessão, o processo será apresentado em mesa, gerando andamento processual com a informação do período da sessão.

§ 4º

O advogado e o procurador que desejarem realizar sustentação oral por meio eletrônico, quando cabível, deverão encaminhá-la até o início da sessão virtual extraordinária.