Artigo 1-a, Parágrafo 3, Inciso IX da Resolução CNJ 590 de 23 de Outubro de 2024
Altera a Resolução CNJ nº 81/2009, para fazer ajustes pontuais no Exame Nacional dos Cartórios (ENAC) e suprimir a entrevista pessoal dos concursos para cartórios.
Acessar conteúdo completoArt. 1-a
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§ 3º
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I
direito notarial e registral; ........................................................................................................
IX
direito empresarial; e
X
conhecimentos gerais.
XI
Revogado. .........................................................................................................
§ 4º
O Exame Nacional dos Cartórios tem caráter apenas eliminatório, não classificatório, sendo considerados aprovados todos os candidatos em ampla concorrência que obtiverem ao menos 60% (sessenta por cento) de acertos na prova objetiva, ou, no caso de candidatos autodeclarados pessoas com deficiência, negras ou indígenas, ao menos 50% (cinquenta por cento) de acertos. ..........................................................................................................
§ 7º
A aprovação no Exame Nacional dos Cartórios tem validade de 6 (seis) anos, a partir da divulgação do respectivo resultado definitivo. (NR)