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Artigo 1-a da Resolução CNJ 590 de 23 de Outubro de 2024

Altera a Resolução CNJ nº 81/2009, para fazer ajustes pontuais no Exame Nacional dos Cartórios (ENAC) e suprimir a entrevista pessoal dos concursos para cartórios.

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Art. 1-a

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§ 3º

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I

direito notarial e registral; ........................................................................................................

IX

direito empresarial; e

X

conhecimentos gerais.

XI

Revogado. .........................................................................................................

§ 4º

O Exame Nacional dos Cartórios tem caráter apenas eliminatório, não classificatório, sendo considerados aprovados todos os candidatos em ampla concorrência que obtiverem ao menos 60% (sessenta por cento) de acertos na prova objetiva, ou, no caso de candidatos autodeclarados pessoas com deficiência, negras ou indígenas, ao menos 50% (cinquenta por cento) de acertos. ..........................................................................................................

§ 7º

A aprovação no Exame Nacional dos Cartórios tem validade de 6 (seis) anos, a partir da divulgação do respectivo resultado definitivo. (NR)

Art. 1-a

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§ 10

Excepcionalmente, para os concursos com edital aberto depois da entrada em vigor da Resolução nº 575/2024 e até o final do primeiro semestre de 2025, o comprovante de aprovação no ENAC não será exigido como requisito para inscrição preliminar, mas sim para a realização da prova oral, e sua apresentação deve ocorrer juntamente com os demais documentos exigidos dos(as) candidatos(as) aprovados(as) na prova escrita e prática (item 3.1.6.3 do Anexo), não se admitindo, em nenhuma hipótese, a investidura ou remoção de quem não tenha sido aprovado no ENAC. (NR)