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Artigo 1-a, Parágrafo 3, Inciso X da Resolução CNJ 590 de 23 de Outubro de 2024

Altera a Resolução CNJ nº 81/2009, para fazer ajustes pontuais no Exame Nacional dos Cartórios (ENAC) e suprimir a entrevista pessoal dos concursos para cartórios.

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Art. 1-a

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§ 3º

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I

direito notarial e registral; ........................................................................................................

IX

direito empresarial; e

X

conhecimentos gerais.

XI

Revogado. .........................................................................................................

§ 4º

O Exame Nacional dos Cartórios tem caráter apenas eliminatório, não classificatório, sendo considerados aprovados todos os candidatos em ampla concorrência que obtiverem ao menos 60% (sessenta por cento) de acertos na prova objetiva, ou, no caso de candidatos autodeclarados pessoas com deficiência, negras ou indígenas, ao menos 50% (cinquenta por cento) de acertos. ..........................................................................................................

§ 7º

A aprovação no Exame Nacional dos Cartórios tem validade de 6 (seis) anos, a partir da divulgação do respectivo resultado definitivo. (NR)