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Artigo 1-a, Parágrafo 10 da Resolução CNJ 590 de 23 de Outubro de 2024

Altera a Resolução CNJ nº 81/2009, para fazer ajustes pontuais no Exame Nacional dos Cartórios (ENAC) e suprimir a entrevista pessoal dos concursos para cartórios.

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Art. 1-a

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§ 10

Excepcionalmente, para os concursos com edital aberto depois da entrada em vigor da Resolução nº 575/2024 e até o final do primeiro semestre de 2025, o comprovante de aprovação no ENAC não será exigido como requisito para inscrição preliminar, mas sim para a realização da prova oral, e sua apresentação deve ocorrer juntamente com os demais documentos exigidos dos(as) candidatos(as) aprovados(as) na prova escrita e prática (item 3.1.6.3 do Anexo), não se admitindo, em nenhuma hipótese, a investidura ou remoção de quem não tenha sido aprovado no ENAC. (NR)