Resolução CNJ 588 de 04 de Outubro de 2024
Prorroga o prazo de vigência da Resolução CNJ nº 336/2020.
Publicado por Conselho Nacional de Justiça
Identificação
Resolução Nº 588 de 04/10/2024
Apelido
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Temas
Ementa
Prorroga o prazo de vigência da Resolução CNJ nº 336/2020.
Situação
Vigente
Situação STF
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Origem
Presidência
Fonte
DJe/CNJ n. 278/2024, de 8 de novembro de 2024, p. 2.
Alteração
Legislação Correlata
Resolução n. 336, de 29 de setembro de 2020 Decreto nº 9.427, de 28 de junho de 2018 Lei nº 12.990, de 9 de junho de 2014
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA
0008210-30.2024.2.00.0000
Texto
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 336/2020, que dispõe sobre a reserva de 30% (trinta por cento) das vagas oferecidas nos programas de estágio nos órgãos do Poder Judiciário nacional para pessoas negras; CONSIDERANDO que a referida Resolução foi elaborada em consonância com o disposto na Lei nº 12.990/2014, que previu vigência pelo prazo de 10 (dez) anos; CONSIDERANDO que o Decreto nº 9.427/2018, ao dispor sobre a reserva às pessoas negras de 30% (trinta por cento) das vagas oferecidas nas seleções para estágio no âmbito da administração pública federal, não estabeleceu prazo de vigência; CONSIDERANDO a necessidade de prorrogação da aludida Resolução, para dar continuidade à política que se encontra em execução e garantir segurança jurídica aos certames em andamento e iniciados após 9 de junho de 2024, no âmbito do Poder Judiciário; CONSIDERANDO a decisão plenária no julgamento do Ato Normativo nº 0004613- 53.2024.2.00.0000, na 14 ª Sessão Virtual, finalizada em 27 de setembro de 2024; RESOLVE: Art. 1º O § 3º do art. 2º da Resolução CNJ nº 336/2020 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 2º........................................................................ .................................................................................. § 3º A regra contida neste dispositivo terá vigência até que disciplina distinta seja definida acerca da política de cotas raciais no serviço público federal. (NR) Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Ministro Luís Roberto Barroso