Resolução CNJ 585 de 04 de Outubro de 2024
Institui o Plano Nacional de ações da Política Judiciária Nacional pela Primeira Infância e altera a Resolução CNJ nº 470/2022, que institui a Política Judiciária Nacional para a Primeira Infância.
Publicado por Conselho Nacional de Justiça
Identificação
Resolução Nº 585 de 04/10/2024
Apelido
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Temas
Ementa
Institui o Plano Nacional de ações da Política Judiciária Nacional pela Primeira Infância e altera a Resolução CNJ nº 470/2022, que institui a Política Judiciária Nacional para a Primeira Infância.
Situação
Vigente
Situação STF
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Origem
Presidência
Fonte
DJe/CNJ n. 243/2024, de 9 de outubro de 2024, p. 12.
Alteração
Legislação Correlata
Lei n. 13.257, de 8 de março de 2016 Resolução n. 470, de 31 de agosto de 2022
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA
Texto
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO as ações do Pacto Nacional pela Primeira Infância com vistas a conferir efetividade à Lei nº 13.257/2016 (Marco Legal da Primeira Infância); CONSIDERANDO a necessidade deinstituir-se uma política judiciária específica para conferir efetividade à regra constitucional e legal da “prioridade absoluta na garantia dos direitos da pessoa em situação peculiar de desenvolvimento”; CONSIDERANDO o resultado dos trabalhos do Comitê Gestor Nacional da Primeira Infância, do Fórum Nacional da Infância e da Juventude, da oficina realizada em 16 de agosto de 2023 nas dependências deste Conselho e da consulta pública levada a termo entre 27 de outubro e 13 de novembro de 2023, na qual se pretendeu ouvir os tribunais de justiça e os signatários do Pacto Nacional pela Primeira Infância; CONSIDERANDO a previsão do art. 11, inciso V, da Resolução CNJ nº 470/2022; CONSIDERANDO a deliberação pelo Plenário do CNJ no procedimento Ato Normativo nº 0007812-20.2023.2.00.0000, na 4ª Sessão Extraordinária, realizada em 17 de setembro de 2024; RESOLVE: Art. 1º Instituir o Plano Nacional de ações da Política Judiciária Nacional pela Primeira Infância. Art. 2º Alterar a redação da Resolução CNJ nº 470/2022, que passa a vigorar acrescida do seu anexo I. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor no prazo de 30 (trinta) dias contados da sua publicação. Ministro Luís Roberto Barroso ANEXOS