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Artigo 1º, Parágrafo 2 da Resolução CNJ 577 de 03 de Setembro de 2024

Altera a Resolução CNJ nº 417/2021, que institui e regulamenta o Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP 3.0).

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Art. 1º

Fica instituído o Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP 3.0) como banco de dados mantido e gerido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), para a geração, tramitação, cumprimento e armazenamento de documentos e informações relativas a ordens judiciais referentes à imposição de medidas cautelares diversas da prisão, medidas protetivas de urgência, medidas diversas da prisão em execução, monitoramento eletrônico, condenações, medidas de segurança e restrições de liberdade de locomoção das pessoas naturais.

§ 1º

O tratamento dos dados pessoais contidos no BNMP 3.0 submete-se, no que couber, aos princípios e determinações da legislação penal, processual penal e de proteção de dados pessoais, vedado aos usuários internos e externos o compartilhamento de dados.

§ 2º

O uso do BNMP 3.0 é obrigatório aos juízos e secretarias, em todas as instâncias e tribunais, ressalvado o Supremo Tribunal Federal (STF), e a responsabilidade pelos atos será do usuário interno final que publicar os documentos.