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Artigo 5-b, Parágrafo Único, Inciso II da Resolução CNJ 576 de 26 de Agosto de 2024

Altera a Resolução CNJ nº 107/2010 e institui a Semana Nacional da Saúde.

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Art. 5-b

Fica instituída a "Semana Nacional da Saúde", de natureza permanente, preferencialmente na semana do dia 7 de abril de cada ano, voltada à realização de ações integradas entre os Poderes Judiciário, Executivo e Legislativo e, ainda, órgãos e entidades atuantes na área da saúde, tanto do setor público, como do privado.

Parágrafo único

A Semana Nacional da Saúde poderá contemplar, entre outras, as seguintes ações:

I

seminários, jornadas, oficinas ou outras atividades formativas relacionadas à temática da saúde;

II

mutirões de audiência, conciliação ou julgamento em processos judiciais que envolvam assuntos previamente definidos pelo Fonajus;

III

formalização de parcerias para prestação de serviços de saúde; e

IV

medidas de cooperação judiciária, ativa ou interinstitucional, nos termos previstos na Resolução CNJ nº 350/2020, visando à resolução adequada das demandas de assistência à saúde.